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PROCON
Recomendações
2017
  Recomendação nº 02/2017 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomenda as empresas 7 SETE TONS e SOCIAL MUSIC, organizadoras do evento“Carnaval PDD”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
  Recomendação nº 01/2017 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomenda à empresa 2 FUN EVENTOS LTDA, organizadora do evento “Bloquinho no Park - Show do Harmonia do Samba”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
   
2016
  Recomendação nº 08/2016 - Trata do Livro de Reclamação previstos na Lei Estadual 16.074/2016
  Recomendação nº 07/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomendou aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado: a) a não cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) - Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) a se abster de aumentar as parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gastos e justificando o aumento da mensalidade escolar, como disponibiliza o art. 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 03/2016; e f) se abstenha de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços.
  Recomendação nº 06/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, resolve recomendar ao Sindicato dos Taxistas do Ceará adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor durante o Fortal 2016, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, livre de imposições e coerções de qualquer ordem.
  Recomendação nº 05/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, RESOLVE RECOMENDAR a todas as unidades hospitalares que possuem maternidade/setor obstétrico e atendam junto a rede privada de saúde, conveniadas ou não com planos de assistência à saúde, implementem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste documento, o plantão obstétrico presencial, ou seja, com a presença pessoal, obrigatória de médico obstetra, de médico anestesista e médico pediatra ou neonatologista nas maternidades onde sejam realizados partos normais e cesários, de risco e cirúrgicos.
  Recomendação nº 04/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, recomendou ao 5º Grupamento de Bombeiro, com sede em Juazeiro do Norte, através de suas Seções ali instaladas, diligencie no sentido de realizar o efetivo estudo, planejamento e, principalmente, fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no âmbito de sua competência, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº 13.556/04.
  Recomendação nº 03/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, recomenda à empresa CINEMAS BENFICA LTDA a se abster de proibir a entrada dos consumidores portando produtos do mesmo gênero alimentício comercializado pela empresa. Recomenda, ainda, que empresa proceda afixação, nas instalações próximas ao local de venda dos bilhetes, cartazes informativos acerca dos alimentos que são comercializados, os quais podem ser consumidos no interior das salas de cinema, independentemente do local de aquisição pelo consumidor.
  Recomendação nº 02/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomenda à empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações LTDA, organizadora do evento “SHOW DO ROBERTO CARLOS”, ora cancelado, a reembolsar imediatamente, no momento da solicitação, pelo meio escolhido pelo solicitante e em todos os postos de venda colocados à disposição no momento da compra, todos os consumidores que efetuaram a compra dos ingressos do citado evento, inclusive do valor eventualmente pago a título de taxa de administração, monetariamente atualizados.
  Recomendação nº 01/2016 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomendou à empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações LTDA, organizadora do evento “SHOW IRON MAIDEN”, a ser realizado no dia 24 de março do fluente ano na Arena Castelão em Fortaleza-CE, a liberar a entrada de consumidores portando alimentos naqueles casos em que comprovar que não podem ingerir os produtos que serão vendidos no supracitado evento, em decorrência de problemas de saúde, devendo a comprovação se dar através de documento médico que ateste sua condição.
   
2015
  Recomendação Nº006/2015 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, recomenta ao Beach Park Hotéis e Turismo S/A o cumprimento do Decreto nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, regulamentador da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada aos estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes de todo território nacional que comprovarem sua condição
  Recomendação Nº004/2015 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomendou aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado que: a) se abstenha de cobrar taxas de pré-matrícula ou quaisquer outras referentes aos serviços prestados que excedam o valor total anual ou que impliquem no pagamento de mais de doze mensalidades no ano (ou seis no caso de curso superior dividido em semestres) - Artigo 1º da Lei 9.870/99 (v. Item seguinte); b) preveja aumento das parcelas durante o ano, bem como apresentar planilha de custo contendo os gasto e justificando o aumento da mensalidade escolar– Artigo 1º da Lei 9.870/99; c) se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento; d) divulguem o contrato em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala; e e) se abstenha de cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, bem como nos termos da Portaria Decon nº 06/2014.
  Recomendação Nº003/2015 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda ao Sindicato dos Taxistas do Ceará a utilizem o taxímetro durante o Fortal 2015 e outros grandes eventos, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Em se tratando de viagens intermunicipais, por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada Município, o valor poderá ser negociado, com a devida autorização antecipada do consumidor.
  Recomendação Nº002/2015 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE recomenda ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará para adotar postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito básico dos consumidores de educação e divulgação sobre o consumo adequado, resguardado o princípio constitucional da legalidade tributária, pelo qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir tributo sem lei que o estabeleça, cabendo aos entes federativos instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme estabelecem os arts. 145, II, e 150, I, da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Estadual nº 13.977/2007, nos dispositivos transcritos na presente Recomendação.
  Recomendação Nº001/2015 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, recomenda aos estabelecimentos de ensino que se abstenha de negar matricula de aluno inadimplente, bem como exigir Declaração de Quitação da Escola anterior, como requisito para efetivação da matrícula em outro estabelecimento, que não o seu, conforme preceitua a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
 
2014
  Recomendação Nº002/2014 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, recomenda ao Sindicato dos Taxistas do Ceará a utilizem o taxímetro durante a Copa do Mundo e outros grandes eventos, sem cobrar nenhuma taxa adicional, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cumprimento a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Em se tratando de viagens intermunicipais, por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada Município, o valor poderá ser negociado, com a devida autorização antecipada do consumidor.
  Recomendação Nº001/2014 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, recomenda aos estabelecimentos bancários e financeiros atuantes no Estado do Ceará cumpram a Lei Municipal nº 9.910/2012 (Estatuto de Segurança Bancária do Município de Fortaleza), a Lei Federal nº 7.102/1983 e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com o fito de adotar postura mais condizente com a proteção e defesa do consumidor, no sentido de garantir segurança adequada, nos conformes da lei, em seus terminais de autoatendimento em todo o território do município de Fortaleza, principalmente nos considerados pontos turísticos, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer os artigos transcritos nesta Recomendação.
 
2013
  Recomendação Nº003/2013 - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor resolve recomendar aos diretores de instituições de ensino particular localizadas neste Estado que não retenham documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento.
  Recomendação Nº002/2013 - Do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON em conjunto com o Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor, resolvem recomendar que a venda e a revenda, bem como qualquer outra atividade que resulte na concesão de ingressos ao público consumidor, destinados aos eventos de que trata a Lei Federal nº 12.663, de 05 de junho de 2013, especialmente aqueles relacionados aos jogos oficiais da competição, atendam aos parâmetros estabelecidos nesta Recomendação.
  Recomendação Nº001/2013 - Determina aos bares, restaurantes, casas noturnas, boates, teatros e demais estabelecimentos congêneres atuantes no Estado do Ceará a adoção de postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito de escolha dos consumidores, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer o disposto nos artigos estabelecidos nesta Recomendação.
   
2012
  Recomendação Nº003/2012 - Determina que os Centros de Formação de Condutores (Auto-Escolas) atuantes no Estado do Ceará adotem postura mais adequada à proteção e defesa do consumidor, no sentido de respeitar o princípio da informação clara e precisa, bem como o direito de escolha dos consumidores, livre de imposições e coerções de qualquer ordem, devendo, para tanto, obedecer os artigos transcritos nesta Recomendação.
  Recomendação Nº002/2012 - Determina que as farmácias ou drogarias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil no “Aqui Tem Farmácia Popular”, em consonância com o disposto nos incisos II e III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, devem obrigatoriamente exibir informações publicitárias, dentro e fora de seus estabelecimentos, segundo a portaria 971 de 15 de maio de 2012, do Ministério da Saúde.
  Recomendação Nº001/2012 - BANCO CITICARD S.A (CREDICARD)
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