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Pareceres e Decisões Administrativas

Parecer - Auto de Infração - Supermercado Cometa Ltda

REFERÊNCIA: Processo Administrativo 041/2007(Auto de Infração)

AUTUADO: Supermercado Cometa Ltda.

I - DOS FATOS

Este Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cumprindo seu mister de fiscalizar fornecedores quanto do cumprimento à legislação relativa à precificação de produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor e Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004 e Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006), visitou o Supermercado Cometa Ltda, situado à R- Ildefonso Albano, 2260, Aldeota, Fortaleza -CE.

No ato da fiscalização foi constatada infração à legislação acima citada, pois a empresa dispunha a seu público consumidor leitores óticos para consulta dos preços de produtos, contudo, sem a devida sinalização(auto de infração acostado à fl. 02). Salientou ainda o agente fiscal que havia produtos expostos sem a cobertura dos ditos leitores, visto que os mesmos se encontravam a mais de 15 metros de distância de alguns bens ali expostos.

A empresa, irresignando-se com a autuação em epígrafe, apresentou impugnação(fls. 03 a 10), alegando em suma que os fatos abaixo apresentados eivaram de vícios o auto, vícios esses que cercear-lhe a defesa:

  1. a.                  a afirmação, pelo fiscal, de que não havia placas de sinalização indicando os locais das leitoras não condizia com a verdade, pois, conforme fotos juntadas aos autos(fls. 07,08 e 09), havia placa indicativa e seta indicando o local. Salientou ainda que a exigência do fiscal quanto à suspensão da placa, restava insubsistente, já que o legislador deixara lacuna, visto que “suspensa” significa “acima do chão, fixado na parede ou dependurado”.
  2. b.                 O fiscal, por sua vez, segundo a impugnação apresentada, não usou qualquer instrumento de medição que pudesse aferir os 15 metros estabelecidos pelo diploma legal entre o produto e a leitora. Salientou ainda que o fiscal não solicitou o croqui, como a lei obriga e, conforme a apresentação desse(fl. 10), a distância legal é fielmente cumprida. Afirma ainda haver divergência entre o entendimento se a distância é “no raio de 15 metros” ou em distância linear.
  3. c.                  Afirma, por fim, que nunca foi alvo de práticas ilícitas(sic) e pede pela improcedência do auto de infração que foi gerado contra si.

Eis o relato.

II - DO DIREITO

Inicialmente, ressaltamos que a Lei Estadual Complementar n° 30, de 26 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 02 de fevereiro de 2002, criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelecera as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, como dispõe seu art. 14, que diz:

“Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário - Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.” grifei

O direito de informação que é dado aos consumidores, direito este que se traduz em obrigação a ser cumprida peremptoriamente pelos fornecedores, está sacramentado em vários artigos do Código de Defesa do Consumidor, enfaticamente no art. 6º, III, ipsi litteris:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, (grifo meu) bem como sobre os riscos que apresentem;

Pelo que se depreende da leitura do artigo, desde 11 de março de 1991(data em que o CDC entrou em vigor), todos os fornecedores têm a obrigação de informar a seus consumidores a quantidade, características, composição, qualidade, riscos que apresentem e preço.

A Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004, em vigor desde a mesma data, regulamentou a forma de afixação de preços de produtos e serviços, ou seja, não foi a partir dela que a obrigação de ofertar produtos e serviços com o devido preço e demais características surgiu. Como já relatamos, desde 1991 esta obrigação estava intrínseca aos participantes da relação de consumo no pólo de fornecimento. O Decreto 5903, entrando em vigor no dia 21/12/2006, regulamentou a Lei 10.962 e o CDC. Por conseguinte, atualmente, todos os fornecedores devem ter em mente a obrigação de afixar preços em seus produtos e serviços, sabendo, ainda, quais as formas que podem ser utilizadas para afixá-los e como devem ser as características da informação.

Uma das formas de afixação de preços, conforme expõe a Lei 10.692/04, é aquela por código de barras, conforme dispõe o art. 2º, II:

Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

(...)

II - em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

        Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.(grifo meu)

Já o decreto 5.903/2006, assim estabelece:

Art. 7o  Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento. 

                        § 1o  Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. 

                        § 2o  Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima. 

Em relação ao caso ora analisado e às argumentações expostas pela empresa autuada, temos a considerar o seguinte:

I - As fotos juntadas aos autos revela que, realmente, os equipamentos de leitura ótica estavam em funcionamento na área de venda. Contudo, as placas de sinalização não indicavam a sua localização. Este entendimento está em consonância com o conjunto de normas acima citadas. A interpretação literal, conforme quis fazer crer a autuada, levaria ao entendimento de que há exigência equivocada do fiscal ao requerer a placa dependurada. Ledo engano. O intuito dos cartazes suspensos é a informação de sua localização ao público consumidor, de acordo com o Art. 7º, § 1º, do Decreto 5.903/06 c/c Art. 2º, §1º, III, IV e V do mesmo decreto. Por conseguinte, aceitar cartazes colados ao equipamento, sem que, à distância, o consumidor identifique os locais em que as leitoras estão expostas, seria admitir a inviabilidade da informação, posto que, nos supermercados, por exemplo, o consumidor teria que sair por todos os corredores tentando localizar os equipamentos, já que o Decreto permite a distância de 15 metros entre qualquer produto e a respectiva leitora. Conseqüentemente, cartazes suspensos são aqueles capazes de identificar o local em que o leitor ótico se encontra, sem a necessidade de o consumidor estar se deslocando por todo o estabelecimento na tentativa de localizar um deles. Resta salientar que esse entendimento não é pessoal, mas está em plena coerência com os critérios da precisão, ostensividade e legibilidade citados anteriormente:

Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. 

                        § 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; (grifo meu)

                        IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação;(grifo meu) e

                        V - legibilidade, a informação que seja visível(grifo meu) e indelével. 

II - As fiscalizações empreendidas por esse Órgão foram objetos de programação e treinamento, munindo-se os agentes fiscais do melhor preparo possível para o efetivo cumprimento de seu dever legal. Admitir que o fiscal autuou o estabelecimento por não respeitar a distância máxima de 15 metros sem efetuar a devida medição, seria afirmar, primeiramente, o despreparo do órgão para lidar com essa matéria e, por fim, acusar o cometimento de falta funcional e crime contra a administração pública por parte do fiscal. Quanto a este argumento só podemos refutá-lo veementemente.

III - Quanto ao fato de que o fiscal “fora omisso quanto ao cumprimento do §3º”, do Art. 7º do Decreto, resta considerar que não há obrigação de o fiscal pedir o croqui, visto que a obrigação ali prescrita é imposta ao fiscalizado, senão, vejamos:

§ 3o  Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo. 

IV - Mais uma vez, relativamente à “lacuna” deixada pelo legislador quanto à forma de medição da distância de 15(quinze) metros ser circular ou em linha reta, devemos verificar os critérios para a afixação dos preços, pelo que esbarramos no critério da precisão, já citado anteriormente, quando diz que não haverá qualquer embaraço físico interposto entre o consumidor e a consulta dos preços. Poderíamos admitir que a distância fosse em raio, desde em que a disposição dos produtos nos supermercados fossem da mesma forma, ou seja, as prateleiras seriam circulares e só haveria a necessidade de 1(um) equipamento ótico em cada círculo com raio de 15 metros. Como a hipótese configura-se absurda, também consideramos da mesma forma a hipótese de distância de 15 metros em raio, devendo ser considerada a distância efetivamente percorrida pelo consumidor, desde a prateleira em que se encontra o produto até a leitura ótica mais próxima, visto não ser permitido qualquer embaraço físico, como já exposto anteriormente, consoante o critério da precisão.

Cabe ressaltar, por fim, que conforme o croqui juntado aos autos, existe área não coberta por qualquer equipamento, a exemplo de congelados, carnes e resfriados. (fl. 10).

Ex positis, sugiro ao Exmo. Sr. Secretário Executivo que considere o auto de infração subsistente, aplicando a penalidade cabível por infração aos artigos citados neste parecer. Considere-se a autuada como primária, visto não haver qualquer processo administrativo com trânsito em julgado neste Órgão.

É o parecer.

Fortaleza, 05 de julho de 2007.

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